LEI AUTORIZA ASSEMBLEIA VIRTUAL NA PANDEMIA

A LEI No 14.010, de 10 DE JUNHO DE 2020, FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 12.06.2020 E AUTORIZA OS CONDOMÍNIOS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A REALIZAR, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, ASSEMBLÉIA VIRTUAL, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.

A legislação tem validade até o dia 30 de outubro de 2020, mas poderá ser prorrogada para vigorar enquanto a pandemia subsistir no Brasil.

Em relação aos condomínios, os temas em destaque são a realização de assembleias, exigidas pelo artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, a prorrogação do mandado de síndico e a exigibilidade da prestação de contas.


1. ASSEMBLEIAS – Segundo a Lei, devido a impossibilidade de realização de assembleias presenciais, por força da eminente necessidade da prática efetiva do distanciamento social, as assembleias, excepcionalmente no período de vigência da lei, PODERÃO ser realizadas em ambiente virtual, desde que resguardados os direitos dos condôminos, respeitada a forma de convocação prevista nos instrumentos normativos do condomínio e garantido o acesso e a participação de todos. 

Importante destacar que tal permissão tem caráter transitório e deve ser utilizada apenas para tratar de questões urgente que não podem ser postergadas. Assuntos gerais devem aguardar o momento oportuno, quando seja segura a realização de assembleia presencial. 

Ainda, há que se ter cautela, com a questão do registro da presença virtual e da própria transcrição da ata, uma vez que a legislação não traz qualquer regulamentação a esse respeito. Dessa forma, os condomínios poderão ter dificuldades no momento do registro em cartório das atas das assembleias realizadas em ambiente virtual.


2. MANDADO DO SÍNDICO – O mandato dos síndicos tem o prazo determinado nos instrumentos normativos ou, quando silentes, pelo art. 1.347 do Código Civil. Expirado tal prazo, embora haja entendimento no sentido de que ocorre uma prorrogação tácita, na prática, a continuidade do mandato torna-se inviável, posto que várias instituições, como as bancárias, por exemplo, não aceitam tal prorrogação. 

Assim, buscando solucionar o problema, a Lei em questão, permite que, em tais casos, o síndico convoque uma assembleia, a ser realizada em ambiente virtual, para deliberar a respeito do prazo do seu mandato (prorrogação) ou sobre a nomeação de novo síndico. 

Note-se que, apenas não sendo viável a realização da assembleia em tais moldes, a legislação admite a prorrogação automática do mandato até 30 de outubro de 2020. 
Salvo entendimento contrário, por cautela, para efeito de comprovação perante terceiros (como os bancos), sugerimos que a declaração de que não foi viável a realização de assembleia virtual antes de expirado o mandato do síndico bem como de que reputa-se prorrogado o mandato nos termos do artigo 12, § único, da Lei 14.010/2020, seja assinada pelo síndico e membros do conselho consultivo/fiscal e registrada em cartório. 
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS – Temendo os abusos que poderiam ser cometidos por gestores de condomínios em decorrência do regime de excepcionalidade do período pandêmico, o artigo 13 da denominada Lei da Pandemia incorreu em redundância determinando a obrigatoriedade da regular prestação de contas dos atos administrativos, sob pena de destituição do cargo (dever previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil).
Desse modo, o síndico deverá convocar assembleia virtual para prestação de constas e, não sendo viável, deverá fazê-lo tão logo seja possível.

Sugerimos que, caso não seja possível a realização de assembleia, durante o período da pandemia, visando a transparência dos atos administrativos, os balancetes sejam disponibilizados aos condôminos eletronicamente ou por outro meio compatível.

SEGUE O TEXTO DA LEI, COM DESTAQUE PARA O CAPÍTULO VIII, QUE TRATA DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. 

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO). 

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS 

Art. 9º  (VETADO). 

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO 

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS 

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL 

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

CAPÍTULO XI

(VETADO) 

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO). 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  10  de  junho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.