O governador do Distrito Federal, sancionou, no dia 14.04.2020, a Lei 6.539, que obriga os condomínios a denunciar situações de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, que ocorram "em seu interior". A comunicação aos órgãos de segurança pública, deve ser feita, pelo síndico ou administrador, em um prazo máximo de 24 horas contados da ciência do fato.
O descumprimento, por parte dos condomínios, vai gerar penalidades como advertência e multa com graduação de R$500,00 a R$10.000,00, "a depender das circunstâncias da infração". Os recursos serão revertidos para fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso. Veja a Lei:
LEI No 6539 DE 13.04.2020
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA