Neste mês de fevereiro, todos os condomínios do Distrito Federal receberam, do SINDICONDOMÍNIO-DF, boleto para recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em seu favor, com vencimento no dia 15 deste mesmo mês. A respeito do assunto, gostaríamos de trazer alguns esclarecimentos.
Como conhecido por todos, em novembro/2017, entraram em vigor as novas normas oriundas da reforma trabalhista que, dentre outras mudanças, suprimiu a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical aos sindicatos laboral e patronal, a qual passou a depender de prévia autorização, nos termos do artigo 579 da CLT:
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Como tal contribuição, também conhecida como imposto sindical, constituía, em muitos casos, a única fonte de custeio dos sindicatos, especialmente após sua supressão, em uma tentativa de auferir os recursos para sua subsistência, tais entidades vêm instituindo taxas com as mais diversas nomenclaturas, inserindo-as em cláusulas de seus instrumentos coletivos, como obrigatórias a todos os representados. Argumentam, para tanto, muitas vezes de forma expressa, que o artigo 611-A da CLT, determina que as normas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevalecem sobre as legisladas.
Foi o que fez o SINDICONDOÍNIO-DF que, na cláusula 69 da CCT/2018, instituiu, como obrigatória a todos os condomínios do DF, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, a ser recolhida até o dia 15.02.2018, conforme expresso na mesma cláusula, para assistência de todos os seus representados– os condomínios do DF.
In casu, resta clara a natureza assistencial da contribuição o que, por si só, afasta a compulsoriedade da obrigação àqueles que não são filiados, entendimento há muito pacificado na jurisprudência, como se vê abaixo:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. A arrecadação da contribuição assistencial ou associativa deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria, haja vista que os artigos 5º , inciso XX , e 8º , inciso V , da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empregados não-sindicalizados ao recolhimento (Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal). Recurso de revista não conhecido.(TST – RECURSO DE REVISTA RR 124005819995150060 12400-58.1999.5.15.0060)
Sabemos que, embora os sindicatos tenham nascido, historicamente, como órgãos de luta de classes, também têm outras funções como a negocial, a assistencial e a postulatória, cujo custeio é provido por meio das receitas elencadas no art. 548 da CLT, dentre as quais destacam-se as contribuições. Sabemos que estas constituem fonte de receita importante para tais entidades, devendo ser instituídas em estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais lei. Qualquer contribuição aprovada fora de tais parâmetros estará eivada de nulidade.
Assim, a cláusula 69 da CCT/2018, que instituiu contribuição de natureza assistencial com caráter obrigatório a todos os condomínios do DF é nula de pleno direito, pois fere, frontalmente, o direito constitucional à livre associação e sindical, sendo portanto, inconstitucional e ilegal.
Nesse sentido se pronunciou c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Ementa: TAXA NEGOCIAL – CONTRIBUIÃÇÂO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. IRREGULARIDADE A cobrança de –taxa negocial-, que se refere a contribuição assistencial patronal em razão da participação sindical nas negociações coletivas, instituída em Convenção Coletiva, às empresas não associadas, fere os princípios da liberdade de associação e sindical, insculpidos nos artigos 5º , XX , e 8º, V , da Constituição Federal […] Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RECURSO DE REVISTA RR 2019000720065150026 201900-07.2006.5.15.0026)
Em relação à questão da prevalência do convencionado sobre o legislado, de fato, a reforma trabalhista trouxe previsão expressa de tal possibilidade quanto aos temas elencados no artigo 611-A da CLT, dentre outros. Porém o permissivo legal não alcança a matéria ora discutida, posto que incluída no rol das garantias sob o palio da Constituição Federal, que não podem ser modificadas por CCT. Logo, os sindicatos não convenentes não poderiam firmar acordo para instituir contribuição assistencial a sindicatos de forma compulsória a todos os integrantes de uma categoria constitui, como dissemos acima, por constituir afronta direta ao direito constitucional a livre associação e sindical (art. 5º, XX e 8º, VI, CF).
Assim, pelas razões expostas, entendemos que a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL só é devida pelos condomínios associados ao SINDICONDOMÍNIO-DF, sendo inconstitucional a cobrança dos demais condomínios do DF. Sugerimos que os condomínios formalizem a recusa ao pagamento (no sindicato) pelos motivos acima mencionados.