ENTENDA O QUE A MEDIDA PROVISÓRIA MUDA NAS CONTRATAÇÕES DOS CONDOMÍNIOS
Há menos de uma semana da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que estabeleceu as bases da reforma trabalhista, na terça feira, dia 14/11/2017, o Palácio do Planalto editou a Media Provisória (MP) 808/2017, alterando em vários pontos o texto recém promulgado. [veja as mudanças da Lei 13.467/2017 nas noticias anteriores]
A MP já está valendo, entretanto, por sua natureza e como o próprio o nome diz, tem caráter provisório, prescindindo de aprovação pelo Congresso Nacional para que se torne definitiva.
É certo que o cenário ainda é incerto. Vamos estar atentos, pois outras mudanças poderão ocorrer com a edição de novas MPs ou com a modificação desta.
Entenda, assim, as alterações que vão afetar as contratações dos condomínios:
JORNADA 12×36
Ficou estabelecido no texto da reforma que a jornada de 12×36 poderia ser fruto de acordo individual. A MP, entretanto, estabelece que apenas poderá adotado tal regime quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
Foi mantida a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo de forma contínua ou não, porém, o contrato não poderá conter cláusula de exclusividade.
Outro ponto importante é que ficou consignado em lei que, uma vez presente a subordinação, será reconhecido o vínculo de emprego. Ou seja, não é a nomenclatura que determinará a existência ou não do vínculo, mas a presença da subordinação.
TRABALHO INTERMITENTE
Mantido o trabalho intermitente, segundo a MP, o contrato deverá ser celebrado por escrito e registrado na CTPS.
Se o convocação for para um período de um mês ou mais, o pagamento não poderá ser inferior a esse período.
Caso o trabalhador fique por mais de um ano sem ser convocado, o contrato será considerado rescindido de pleno direito.
No contrato de trabalho intermitente são devidas verbas rescisórias e o aviso prévio será sempre indenizado, podendo ser movimentado até 80% do saldo do FGTS, não autorizando ingressar com pedido de seguro desemprego.
Os empregados que trabalham no condomínio não poderão ser demitidos e contratados de imediato como trabalhadores intermitentes, pois a MP estabelece um período de carência, até 31/12/2020. Até essa data o empregado demitido só poderá ser recontratado como trabalhador intermitente após o prazo de 18 meses da data de demissão.
PRÊMIOS E AJUDAS DE CUSTO
A reforma trabalhista estabeleceu que prêmios e ajudas de custo não integram ao salário.
A MP veio estabelecer que a ajuda de custo que não integra ao salário é a que não excede a 50% da remuneração mensal (art.457 § 2).
Em relação aos prêmios, que são as liberalidades concedidas em razão do desempenho do funcionário, não integram ao salário se concedidos até 2 vezes por ano (art.457§ 22).